- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, sendo definido, pelo serviço do cemitério de VFX, o prazo julgado conveniente para o efeito.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma é efetuada pela Câmara Municipal, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -O disposto no número anterior apenas terá lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo não tenha indicado na Câmara Municipal a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 31.º — Deteriorações
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021