- 1 -A exumação da ossada de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -A ossada exumada de caixão que, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, se tenha removido para sepultura, é depositada no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
Artigo 41.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
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