- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de notificados por meio de éditos publicitados num jornal regional e dois nacionais de maior tiragem e, afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O período de tempo superior a dez (10) anos, referido no n.º 1, é contado a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente, com a notificação dos interessados coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.
- 5 -Findos os prazos estabelecidos no n.º 1 procede-se à remoção dos restos mortais, dando-se a estes o destino considerado adequado.
Artigo 48.º — Conceito
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2021