- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 14.º do presente Regulamento e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- b)O transporte de cadáver ou ossadas, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 8 do artigo 15.º;
- c)A inumação fora dos locais previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
- d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 6 do artigo 18.º;
- e)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade mencionada no n.º 7 do artigo 18.º;
- f)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
- g)O encerramento em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas sobre o óbito nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
- h)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;
- i)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- j)A inumação em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas no artigo 17.º;
- k)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, salvo se for em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
- l)O não recobrimento do cadáver após inobservância da conclusão dos fenómenos de destruição da matéria orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
- m)A trasladação de cadáver, com a inobservância das situações previstas nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento;
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)O transporte de cadáver, ossada ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de modo diferente do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
- b)O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério de VFX, em desconformidade com o que se dispõe nos números 1, 2 e 3 do artigo 15.º;
- 3 -Constitui contraordenação leve punida com coima de (euro) 50 a (euro) 500 ou de (euro) 100 a (euro) 1.000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva, a prática de qualquer uma das proibições constantes no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 4 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 36.º
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 70.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/05/2021
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