- 1 -Pela emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é devida a taxa de (euro) 10,00.
- 2 -Ao valor definido no número anterior, acresce, por dia, (euro) 5,00.
- 3 -Está isenta, às despesas referentes à Licença de Atividade Ruidosa, a Festa do Senhor Santo Cristo dos Milagres, padroeiro da freguesia.
- 4 -A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
Artigo 11.º — Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023