- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das normas previstas em lei especial ou regulamento da freguesia, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e demais receitas da freguesia.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima:
- a)Para pessoas singulares, de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)Para pessoas coletivas, de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
Não podendo, em qualquer dos casos, exceder o montante das coimas impostas pelo Estado para contraordenações do mesmo tipo.
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026