- 1 -Sempre que, na liquidação das taxas, se verifique a existência de erros ou omissões que tenham causado prejuízo à freguesia, os serviços competentes promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento da importância devida no prazo de 15 dias, sempre que o montante seja igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
- 2 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante a pagar, o prazo para pagamento e a indicação de que a falta de pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026