- 1 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e na respetiva Tabela de Taxas foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, bem como do fomento de eventos e práticas que a freguesia visa promover e apoiar no exercício das suas atribuições, designadamente nos domínios da cultura, do combate à exclusão social e da divulgação dos valores locais, sem prejuízo da proteção permanente dos estratos sociais mais vulneráveis, desfavorecidos ou carenciados.
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todos os sujeitos que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros. Para tal, o interessado deverá apresentar declaração da Segurança Social comprovativa da ausência de qualquer subsídio e declaração da Autoridade Tributária de inexistência de bens ou rendimentos, devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar.
- 4 -Podem requerer isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, desde que sediadas na freguesia, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, bem como associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas, comissões de festas e outras instituições de carácter social, que prossigam fins não lucrativos, relativamente a atividades destinadas à promoção da cultura e do desenvolvimento social de Vilar Formoso, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Reduções e Isenções
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026