- 1 -Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, devendo quanto a este ser respeitado o disposto nos números seguintes.
- 2 -Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:
- a)O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;
- b)Ter sola de borracha com rasgo adequado.
- 3 -Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.
- 4 -Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protectora.
- 5 -Não é permitida a entrada e permanência de animais.
Artigo 19.º — Acesso e utilização do Pavilhão
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009