- 1 -A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso às instalações desportivas de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e/ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:
- a)Agressões ou tentativas de agressão entre espetadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
- d)Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;
- 3 -A interdição será decidida pela Câmara Municipal e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.
Artigo 13.º — Interdições
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017