- 1 -Constitui contraordenação grave:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
- b)A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.
- 2 -Constitui contraordenação leve:
- a)A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;
- b)A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;
- c)O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;
- d)A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do presente regulamento.
- 3 -Constitui, ainda, contraordenação o incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.
- 4 -As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.
- 5 -As contraordenações leves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.
- 6 -Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 8 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 6:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 9 -As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis com coima graduada de (euro)3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro)3,74 a (euro)44.891,81, no caso de pessoa coletiva.
- 10 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 11 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018