O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Locais para Venda Ambulante e Unidades Móveis de restauração e bebidas de caráter não sedentário - (locais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento)
Proposta de Locais para Venda Ambulante e Unidades Móveis de restauração e bebidas de caráter não sedentário - (locais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- a)Castanhas assadas;
- b)Pipocas;
- c)Algodão doce;
- d)Fruta e frutos secos;
- e)Doces diversos (ex. chocolates, bolos secos, etc.);
- f)Gelados;
- g)Balões;
- h)Outros produtos, que excecionalmente possam ser autorizados pelo Presidente ou Vereador com competência.
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