- 1 -A eliminação de documentos deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)A documentação deve ser acompanhada de um Auto de Eliminação, que faz prova do abate patrimonial, onde conste uma descrição exaustiva e pormenorizada de todos os documentos a eliminar com a identificação do serviço produtor;
- b)O Auto de Eliminação deverá regular-se pelo formulário do Anexo II e dele devem constar, obrigatoriamente, os vistos do Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação de competências; do responsável da unidade orgânica do serviço produtor/depositante e do responsável do AMMTS;
- c)O referido auto deve ser elaborado em triplicado, ficando o original no AMMTS, o duplicado na posse do serviço produtor/depositante e o triplicado ser remetido ao Arquivo Distrital do Porto.
- 2 -Os documentos, aos quais não for reconhecido valor secundário e não se justifique a sua conservação permanente, serão alvo de eliminação, com recurso a um método que impossibilite a sua leitura ou reconstituição futura.
- 3 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração ou maceração deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 12.º — Formalidades da eliminação
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019