- 1 -O pagamento das faturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo, forma e local nesta estabelecidos, constituindo este documento o primeiro aviso para pagamento.
- 2 -Sem prejuízo da emissão de outros avisos de pagamento em sede voluntária, decorrido o prazo estabelecido na fatura sem que tenha sido efetuado o pagamento voluntário, a Entidade Gestora poderá notificar o utilizador, por aviso registado ou por outro meio legalmente equivalente, para no prazo de 20 dias úteis proceder ao pagamento devido, acrescido de encargos, sob pena de se proceder à interrupção imediata dos serviços de fornecimento de água, por mora no pagamento.
- 3 -Verificando-se a falta de pagamento nos termos do disposto no n.º 1, a Entidade Gestora poderá ainda recorrer aos meios legais para cobrança coerciva da respetiva dívida.
- 4 -A Entidade Gestora poderá adotar, sempre que o julgue conveniente, diferentes formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia da recuperação de créditos e uma maior comodidade dos utilizadores, promovendo a sua oportuna divulgação.
- 5 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade da faturação e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 6 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 7 -Nos casos em que haja lugar a acerto de faturação e este se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações de procedimento fraudulento em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 8 -No pagamento em prestações, a falta do pagamento de uma prestação até à data do seu vencimento, implica o vencimento de todas as prestações vincendas, podendo a Entidade Gestora, após emissão do aviso de corte, proceder à imediata interrupção dos serviços e ainda recorrer aos meios legais para cobrança coerciva da dívida.
- 9 -O restabelecimento do fornecimento de água, poderá ocorrer desde que sejam liquidados todos os montantes em dívida ou seja solicitado o seu pagamento em prestações, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, o aviso de corte, e após prestação de caução, quando esta seja exigível, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
Artigo 102.º — Prazos, formas e locais de pagamento
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025