- 1 -Cabe à Entidade Gestora a definição da localização e do tipo de instrumento de medição de caudal, devendo estes estar vedados e em zonas de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 2 -A definição do medidor de caudal deve ser determinada tendo em consideração:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais domésticas ou industriais.
- 3 -O medidor de caudal pode ter associado equipamentos e/ou sistemas que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por supervisão.
Artigo 104.º — Localização e tipo de medidores de caudal
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