- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores de caudal, bem como à respetiva substituição, são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
- 2 -O medidor de caudal fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -No caso de medidores de caudal instalados pelo utilizador não doméstico este deve apresentar com a regularidade a definir pela Entidade Gestora, o respetivo certificado de calibração.
- 4 -No caso de ser necessária a substituição de medidores de caudal por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador por carta registada ou por outro meio legalmente equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário para realização daquela operação, com uma amplitude máxima de duas horas.
- 5 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao medidor de caudal.
- 6 -Na data da substituição do medidor de caudal é entregue ao utilizador um documento onde constam as leituras dos valores registados pelo equipamento substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais urbanas recolhido.
Artigo 105.º — Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025