Em tudo quanto for omisso no presente Regulamento, são aplicáveis os instrumentos normativos, na sua redação em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente:
- a)A Lei n.º 23/96, de 26 de julho e a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
- b)A Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
- c)A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- d)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- e)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas e aos sistemas prediais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização e inspeção das respetivas obras, e exploração dos sistemas públicos e prediais e os respetivos anexos I, II, III, VIII, e XIII, no que respeita à simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, sem prejuízo da legislação e normas técnicas portuguesas aplicáveis;
- f)O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, e o próprio Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
- g)O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios;
- h)O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às normas urbanísticas da urbanização e edificação, em especial no que respeita aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas;
- i)O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
- j)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
- k)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos - Regulamento ERSAR n.º 594/2018, na sua redação em vigor;
- l)O Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, que aprovou o Regulamento da Qualidade de Serviço Prestado ao Utilizador Final, na sua redação em vigor;
- m)O Decreto-Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.