- 1 -A utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, desde que sejam assegurados os procedimentos adequados e mediante aprovação da entidade gestora.
- 2 -Sem prejuízo no número anterior, o utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Na conceção, dimensionamento e construção das fossas séticas devem ser observadas as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 33.º — Utilização e instalação de fossas sépticas
Vigente desde: 09/04/2025
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