- 1 -A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, designadamente através de:
- a)Ações de sensibilização e informação;
- b)Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
- 2 -A promoção de medidas do uso eficiente da água, ao nível da rede pública de distribuição de água, será efetuada, designadamente por:
- a)Redução de perdas na rede pública de distribuição de água;
- b)Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
- c)Conceção, execução e exploração de unidade de produção e rede de distribuição de rede de água para reutilização de forma faseada e nos locais em que se justifique técnica e economicamente;
- d)Utilização de um sistema tarifário adequado;
- e)Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente.
- 3 -Os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, ao nível da rede de distribuição predial de água, designadamente por:
- a)Uso adequado e racional da água;
- b)Redução dos consumos através da adoção de dispositivos e equipamentos eficientes;
- c)Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
- d)Atuação na redução de desperdícios;
- e)Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, desde que sem riscos para a saúde pública;
- f)Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente.
- 4 -Os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, designadamente:
- a)Uso adequado da água;
- b)Generalização do uso de equipamentos eficientes;
- c)Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Artigo 36.º — Uso eficiente da água
Vigente desde: 09/04/2025
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