- 1 -Os valores de pressão mínima e máxima garantidas em cada ponto da rede de distribuição de água poderão ser solicitados pelos interessados à Entidade Gestora.
- 2 -As capitações na distribuição de água para uso exclusivamente doméstico, a considerar na elaboração de projetos das redes públicas e/ou prediais qualquer que seja o horizonte de projeto, devem observar as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora.
- 3 -As capitações na distribuição de água para outros consumos, nomeadamente comerciais, industriais e similares, deverão considerar na elaboração de projetos de redes o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
Artigo 37.º — Pressão disponível e capitações
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025