- 1 -Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes, com vista a assegurar uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes pertence à Entidade Gestora, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios.
- 3 -As bocas de incêndios instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 38.º — Hidrantes
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025