- 1 -Na área territorial do Município do Porto, o sistema público de drenagem é separativo, sendo a recolha e drenagem de águas residuais domésticas e industriais, equiparadas a domésticas, distinta da drenagem das águas pluviais ou equiparadas.
- 2 -A drenagem de águas residuais industriais ou similares será analisada, caso a caso, tendo em conta o seu impacto nas redes de drenagem e nas ETAR, sendo as descargas, na rede pública, precedidas de aprovação e de emissão de autorização de descarga por parte da Entidade Gestora.
- 3 -Não são permitidas ligações de águas residuais domésticas e de águas pluviais, respetivamente, à rede pública de águas pluviais e à rede pública de águas residuais domésticas, nem interligação entre sistemas prediais de drenagem distintos.
Artigo 40.º — Caracterização dos sistemas
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