- 1 -Os sistemas prediais de abastecimento de água devem ser concebidos de acordo com as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Os sistemas prediais ligados à rede pública devem ser sempre independentes:
- a)De qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens, que possam existir;
- b)De outros ramais de ligação, não podendo existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial, salvo autorização da Entidade Gestora.
Artigo 51.º — Conceção dos sistemas prediais
Vigente desde: 09/04/2025
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