- 1 -A execução de novo ramal será realizada mediante requerimento do proprietário, usufrutuário, demais titulares de direitos reais e/ou condomínios, ficando os custos a cargo do requerente.
- 2 -Excecionalmente, a execução de ramais de ligação de drenagem de águas residuais urbanas domésticas e pluviais poderá ser realizada diretamente pelos requerentes interessados, após prévia autorização da Entidade Gestora, nos termos por esta definidos e sob sua fiscalização.
Artigo 60.º — Execução de ramal de ligação
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025