- 1 -Os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais devem ser apresentados à Entidade Gestora, para verificação das condições de ligação das redes prediais às redes públicas, quando se trate de:
- a)Obras sujeitas a controlo prévio;
- b)Obras isentas de controlo prévio;
- c)Pedidos de informação prévia qualificados.
- 2 -Do número anterior, excluem-se todas as obras que não impliquem instalação de redes prediais e/ou não alterem as redes instaladas e que constem de projeto arquivado na Entidade Gestora.
- 3 -Da alínea b) do n.º 1, excluem-se as obras isentas de controlo prévio que visem a substituição parcial ou integral das redes prediais e, cumulativamente, não contemplem alterações de conceção dos sistemas prediais e/ou ligações à rede pública.
- 4 -Previamente à execução das obras, deverão ser apresentadas à Entidade Gestora as alterações aos projetos apresentados.
Artigo 62.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/04/2025
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