- 1 -Sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as normas técnicas de construção e de execução, a apresentação de projeto dos sistemas prediais é dispensável nos termos das normas técnicas fixadas pela Entidade Gestora, sem prejuízo da comunicação a esta última do início de qualquer intervenção na rede predial.
- 2 -A Entidade Gestora reserva o direito de solicitar os projetos dos sistemas prediais, sempre que o considere necessário.
Artigo 63.º — Dispensa de apresentação de projeto
Vigente desde: 09/04/2025
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