- 1 -Quando se verifique a realização de obras na rede predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais em termos irregulares, e se for possível assegurar a sua posterior conformidade, a Entidade Gestora deverá notificar os interessados para a regularização daquelas obras, identificando as desconformidades, fixando-lhe um prazo e termos para o efeito.
- 2 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se constate que foram cumpridas todas as condições técnicas vigentes à data da realização das obras na rede predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, constituindo ónus do requerente a prova da data de realização daquelas obras.
- 3 -Os interessados na regularização das obras por si realizadas podem solicitar à Entidade Gestora informação sobre os termos em que esta deve ser promovida.
Artigo 67.º — Regularização das obras na rede predial
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025