- 1 -As ações de acompanhamento das obras dos sistemas prediais, para além da verificação do cumprimento do projeto ou da observância das normas legais e regulamentares, visam sobretudo garantir a correta interligação com os sistemas públicos.
- 2 -Para o efeito, durante a construção e no local da obra, deve encontrar-se disponível um exemplar do projeto dos sistemas prediais.
- 3 -Por solicitação do requerente, podem ser agendadas e realizadas visitas à obra, devendo a Entidade Gestora elaborar e enviar ao requerente o respetivo relatório da visita.
- 4 -A Entidade Gestora notificará o requerente das desconformidades verificadas no âmbito das ações de acompanhamento, bem como das correções necessárias.
- 5 -Quando aplicável, e para efeitos do disposto no número anterior, equivalem à notificação os registos no livro de obra.
Artigo 71.º — Acompanhamento de obra
Vigente desde: 09/04/2025
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