- 1 -A prestação do serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores.
- 2 -Em conformidade com o disposto no presente Regulamento, quando o interessado requerer o fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados.
- 3 -Os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas, são celebrados por escrito com os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do imóvel, de acordo com um clausulado próprio na modalidade de contrato de adesão, composto por condições gerais, previamente formuladas pela Entidade Gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação e precisa, apresentada de forma compreensível, acerca:
- a)Identidade e endereço da Entidade Gestora;
- b)Código do local de consumo;
- c)Serviços prestados e data de início;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de resolução dos litígios disponíveis.
- 5 -O contrato engloba ainda a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos efetuada pela Empresa Municipal de Ambiente do Porto, EM., S. A. (Porto Ambiente), nos termos e condições definidos Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público do Município do Porto.
- 6 -O fracionamento legal da propriedade é respeitado como critério de contratação, sendo celebrado no máximo, um contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas por fração ou edificação com artigo matricial próprio ou dependência, mesmo que estas pertençam ao mesmo proprietário ou arrendatário e sejam contíguas.
- 7 -O pedido de contrato referido no número anterior deverá ser instruído com os elementos previstos nas condições gerais previstas no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -A Entidade Gestora reserva-se no direito de não proceder à celebração de um novo contrato ou proceder à alteração da titularidade caso não estejam salvaguardadas, à priori, todas as condições técnicas dos respetivos locais de consumo, designadamente a utilização dos materiais adequados, a existência de todos os acessórios necessários, a válvula adufa de corte esteja localizada em local permanentemente acessível e as dimensões do nicho do contador e da rede predial.
Artigo 74.º — Contrato de fornecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025