- 1 -Considera-se o domicílio do utilizador na morada por este fornecida à Entidade Gestora no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
- 2 -Caso seja alterado o domicílio convencionado, esta alteração apenas produzirá efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação, pelo utilizador, à Entidade Gestora.
Artigo 78.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025