- 1 -A Entidade Gestora pode denunciar o contrato quando por falta de pagamento de faturas, se verifique que o fornecimento de água e/ou a drenagem de águas residuais se encontra interrompido por um período continuado de dois meses, contados após a data da referida interrupção de prestação de serviços.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o utilizador será notificado, dispondo de 20 dias para se opor fundamentadamente ou regularizar a situação, sem o que, findo aquele prazo, se tornará efetiva a cessação da vigência do contrato.
- 3 -Efetuada a denúncia do contrato, e caso não seja possível fechar e selar a válvula adufa de corte ou retirar o contador, a Entidade Gestora usará de todos os meios para impedir a ocorrência de consumos, designadamente, o fecho da válvula de corte de ramal, o corte do ramal, o corte da rede predial em zonas comuns, ou, ainda, recorrendo aos meios judiciais para aceder ao local de consumo.
- 4 -Os custos das diligências e dos trabalhos referidos no número anterior, que se venham a revelar necessários, bem como a eventual faturação gerada no decurso do período em que se desenvolvem as diligências para acesso ao local, serão imputados ao titular do contrato, responsável pela dívida, como de igual modo serão da sua responsabilidade os custos associados a todos os trabalhos de reposição da situação inicial das redes.
- 5 -Na situação da suspensão da drenagem de águas residuais, sempre que tal seja tecnicamente possível, proceder-se-á ao tamponamento do respetivo ramal de ligação.
Artigo 83.º — Denúncia do contrato pela Entidade Gestora
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025