- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores através de ações de leitura e inspeção e, sempre que se revele necessário, à sua substituição, devendo ser garantido o acesso aos mesmos para estas ações, sob pena da interrupção do serviço de abastecimento de água nos termos legais e regulamentares previstos.
- 2 -A Entidade Gestora procede, pontualmente, a avaliação e análises técnicas dos consumos registados nos contadores instalados, pelo que caso os consumos não correspondam às características de medição do contador instalado, reserva-se ao direito de proceder à substituição do contador por um novo de calibre diferente, sendo devidamente comunicado ao utilizador tal situação e sendo da responsabilidade deste as devidas alterações da rede predial com o acompanhamento da Entidade Gestora.
- 3 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador, exceto quando, no que respeita aos acessórios junto dos contadores, estes não se apresentam em condições que permitam a sua utilização, situação em que os custos da sua reparação e/ou substituição serão da responsabilidade do utilizador.
- 4 -No caso de ser necessária a substituição do contador por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora:
- a)Avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas, devendo o utilizador garantir o acesso ao instrumento de medição. Na impossibilidade de comparecer no dia e período previamente indicados, deverá o utilizador/proprietário responder à Entidade Gestora no prazo estipulado, anterior ao dia agendado para a substituição, solicitando a alteração da data e período para a realização do serviço preconizado, indicando um intervalo mínimo de duas horas para o efeito e desde que a data sugerida não ultrapasse 15 dias após a indicada previamente pela Entidade, excetuando-se razões de força maior;
- b)Na ausência do utilizador ou impedimento de acesso ao instrumento de medição, na data e período agendados para tal, a Entidade Gestora fatura e cobra os custos de deslocação, de acordo com os valores fixados anualmente e definidos no tarifário.
- 5 -Na data da substituição será entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo instrumento de medição que, a partir desse momento, passa a registar o volume de fornecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas ou industriais recolhidas, bem com a identificação do local de consumo e o dia e hora do serviço executado.
Artigo 90.º — Manutenção e substituição
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025