- 1 -A Entidade Gestora procede à leitura real dos contadores por intermédio dos seus trabalhadores, de terceiros credenciados por esta ou por qualquer outro meio que venha a adotar, designadamente por soluções tecnológicas que permitam a recolha remota desta informação, com uma frequência achada adequada, habitualmente mensal ou bimensal, ou no mínimo semestral, estas com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este poderá comunicar à Entidade Gestora o valor registado no contador, por qualquer um dos meios indicados na respetiva fatura.
- 2 -Os utilizadores devem facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontrar localizado no interior do local de consumo.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível, por duas vezes consecutivas, o acesso ao contador, este será avisado por carta registada ou por outro meio legalmente equivalente, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da possibilidade de interrupção do fornecimento de água, caso não seja possível a leitura ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo da interrupção do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da Entidade Gestora por motivos imputáveis ao utilizador.
- 5 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Através de estimativa em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de leituras revele a existência de sazonalidade
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de leitura subsequente à instalação do contador.
- 6 -Os utilizadores deverão ainda permitir e facilitar o acesso aos contadores por parte dos trabalhadores da Entidade Gestora ou de terceiros credenciados por esta, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador, para a realização de ações de fiscalização e inspeção.
- 7 -Em qualquer caso, os utilizadores poderão comunicar a leitura do respetivo instrumento de medição diretamente à Entidade Gestora através dos meios disponibilizados para tal, a qual será considerada para efeitos de faturação apenas se comunicada dentro do período indicado nas faturas anteriores e a Entidade Gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
- 8 -Nos meses em que se verifique simultaneamente a comunicação de leitura pelo utilizador e a recolha de leitura pela Entidade Gestora, prevalece para efeitos de faturação a que é obtida por esta.
Artigo 92.º — Periodicidade de leitura e acesso ao contador
Vigente desde: 09/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2025