- 1 -As tarifas a praticar pela Entidade Gestora são, designadamente, as seguintes:
- a)Tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, correspondente ao preço para garantia de suporte dos custos económico-financeiros de construção, manutenção, conservação e reparação, repartidos por todos os que justificaram o estabelecimento e a gestão da rede pública de abastecimento de água;
- b)Tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, diferenciada de forma progressiva por escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3, correspondente ao preço do volume de água consumido;
- c)Tarifa de ligação do serviço de fornecimento de água;
- d)Taxa de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 2 -A tarifa prevista na alínea c) do número anterior apenas se aplica uma vez, exceto que tenham existido alterações do prédio a servir, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.
- 3 -A tarifa prevista na alínea c) do número anterior é devida pelo proprietário ou usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, e serão pagas, por uma só vez, antes da realização do pedido de ligação à rede.
Artigo 95.º — Tarifas
Vigente desde: 09/04/2025
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