- 1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q3) do respetivo contador instalado, de acordo com os seguintes níveis:
- a)1.º nível: Q3 inferior ou igual a 4 m3/h;
- b)2.º nível: Q3 superior a 4 m3/h e até 10 m3/h, inclusive;
- c)3.º nível: Q3 superior a 10 m3/h e até 25 m3/h, inclusive;
- d)4.º nível: Q3 superior a 25 m3/h e até 100 m3/h, inclusive;
- e)5.º nível: Q3 superior a 100 m3/h.
- 2 -A tarifa de disponibilidade definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos cujo contador com caudal permanente (Q3) seja igual ou inferior a 4 m3/hora.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade para consumos não domésticos, cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.
Artigo 96.º — Tarifa de Disponibilidade
Vigente desde: 09/04/2025
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Em vigor desde 09/04/2025