- 1 -O conselho técnico-científico da ESSA rege-se pela lei e pelo presente Estatuto e é constituído da seguinte forma:
- a)Até 8 elementos convidados pela SCML que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e, designadamente, que tenham reconhecida competência no âmbito da missão da ESSA.
- b)Doze docentes eleitos pelo conjunto dos docentes indicados na alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro e nas seguintes proporções:
- i)Oito serão professores coordenadores e adjuntos eleitos nos termos da respectiva alínea i);
- ii)Um será eleito de entre os docentes equiparados a essas categorias que, não estando compreendidos no primeiro grupo, tenham mais de 10 anos de serviço e exerçam funções em regime de tempo integral;
- iii)Um será eleito de entre docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral equiparados àquelas categorias que, não estando compreendidos nos dois primeiros grupos, tenham mais de 1 ano de serviço;
- iv)Dois serão eleitos de entre os docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato há mais de dois anos;
- c)Até 5 docentes ou investigadores, sendo um cooptado pelo plenário do conselho técnico-científico e os restantes eleitos no âmbito do centro de investigação que venha a ser criado nos termos do artigo 31.º, depois de reconhecido e avaliado positivamente;
- d)As vagas previstas nos pontos (ii), (iii), (iv) da alínea b) que não possam ser preenchidas, reverterão para a alínea i.
- 2 -O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho técnico-científico são eleitos por maioria, de entre os seus membros, devendo o presidente ser professor coordenador ou doutorado.
- 3 -Ao presidente que tem voto de qualidade, compete convocar e presidir às reuniões, bem como despachar todos os assuntos da competência deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões e, ainda, promover a execução das suas deliberações.
- 4 -Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste, cabendo ao secretário elaborar as actas das reuniões e manter em dia o expediente do conselho científico.
- 5 -As eleições referidas nos números anteriores serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.
- 6 -O conselho técnico-científico reunirá em plenário ou por secções, devendo o respectivo regimento prever e regulamentar a existência, funções e competência de uma comissão coordenadora que para além do presidente, do vice-presidente e secretário, terá mais dois elementos, sendo um deles designado pelo conselho de gestão de entre os seus membros que integrem o conselho técnico-científico.
- 7 -Poderá o presidente do conselho técnico-científico em função das matérias em agenda, convidar a estar presente em sessões do conselho, elementos, da ESSA ou exteriores que a ele não pertençam, sem direito a voto.
Artigo 16.º — Composição
Vigente desde: 02/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009