- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar e propor ao conselho de gestão da ESSA o seu regimento;
- b)Elaborar e propor planos de actividades científicas da ESSA:
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à aprovação do conselho de gestão;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades estruturais ou operacionais da ESSA que tenham acção de carácter técnico-científico;
- e)Elaborar propostas e dar parecer sobre a criação e organização de ciclos de estudo e dos respectivos programas e sobre a sua reestruturação ou extinção;
- f)Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a participação da ESSA em acordos ou parcerias, nacionais ou internacionais em áreas de natureza técnico-científica;
- j)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências e, nos casos previstos na lei, sobre equivalências;
- k)Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
- l)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo director, pelo conselho de gestão ou pela entidade instituidora.
- 2 -Aplica-se aos membros do conselho técnico-científico da ESSA, o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009