- 1 -O provedor do estudante da ESSA será uma personalidade de reconhecido prestígio pessoal, científico e profissional, designado pela entidade instituidora sob proposta do conselho consultivo da ESSA e cuja actividade principal esteja relacionada nos últimos anos com a problemática do ensino superior.
- 2 -O provedor do estudante é o elemento independente e sem funções de tipo executivo que, de modo permanente e responsável actua como interlocutor dos alunos e, simultaneamente, como instância de reflexão crítica da actividade da ESSA.
- 3 -A sua actividade não deverá apenas ser exercida por iniciativa dos alunos ou da ESSA, antes se devendo exprimir também em análises e recomendações de iniciativa própria e expressas adequadamente quando o julgue necessário.
Artigo 28.º — Composição
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009