- 1 -São programas operacionais da área académica:
- a)Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e cursos de pós-graduação;
- b)Outros programas cuja criação, no quadro de desenvolvimento da actividade da ESSA, seja julgada indispensável e, designadamente:
- i)Tendo por objectivo a promoção das acções de investigação e desenvolvimento nas áreas de intervenção da ESSA, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um centro de investigação para esse efeito que será dotado de um regulamento próprio;
- ii)Tendo por objectivo a promoção de um plano de formação continuada que cubra as áreas de intervenção da ESSA, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um programa operacional com funções de dinamização e coordenação dessa área de actividade que será dotado de um regulamento próprio;
- iii)Tendo por objectivo a promoção de um plano de intervenção no domínio da formação pós-secundária, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um centro de formação nessa área que será dotado de um regulamento próprio;
- iv)Tendo por objectivo a prestação de serviços à comunidade o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um núcleo de prestação para o efeito que será dotado de um regulamento próprio.
Artigo 34.º — Programas operacionais
Vigente desde: 02/12/2009
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