- 1 -Cada um dos programas operacionais referidos no artigo 34.º terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico e que deverá ser, quando for possível, um professor coordenador.
- 2 -Os coordenadores dos programas operacionais, são responsáveis no plano científico e pedagógico perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes domínios.
- 3 -Ao coordenador de cada programa operacional compete essencialmente:
- a)Coordenar, orientar e gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do programa de modo a assegurar a realização do seu fim específico;
- b)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos em exclusivo ao funcionamento do programa;
- c)Assegurar a gestão dos cursos, das actividades de investigação, dos projectos e da prestação dos serviços entregues à responsabilidade do programa;
- d)Definir os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento das actividades do respectivo programa operacional e obtê-los junto dos respectivos departamentos e restantes unidades estruturais;
- e)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades da unidade e submetê-lo à apreciação dos conselhos de gestão e técnico-científico;
Artigo 42.º — Organização e competências
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009