- 1 -São direitos dos docentes, no quadro dos conteúdos funcionais estabelecidos no âmbito da respectiva carreira, os seguintes:
- a)Liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da permanente orientação dos assistentes por professores designados para o efeito pelo conselho técnico-científico da ESSA;
- b)Remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;
- c)Disponibilidade das condições necessárias para o exercício eficaz da sua actividade;
- d)Acesso à formação necessária ao seu aperfeiçoamento científico e pedagógico;
- e)Suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das aulas previstas nos regulamentos escolares, sem, prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que sejam necessárias realizar durante esses períodos;
- f)Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos da ESSA em que tal esteja previsto no respectivo Estatuto, designadamente nos conselho técnico-científico, no conselho pedagógico e no conselho consultivo.
- 2 -Aos docentes é ainda assegurada a participação em matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSA, nos termos do n.º 2 do artigo 146, da Lei n.º 62/2007.
Artigo 47.º — Direitos dos docentes
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009