- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da SCML, constituem receitas da ESSA:
- a)As transferências da SCML;
- b)As provenientes de pagamentos de inscrições, matrículas, pro pinas e outros emolumentos e actos de prestação de serviços aos alunos;
- c)As receitas devidas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Os rendimentos dos bens que lhe sejam afectos ou daqueles de que tenha fruição por qualquer outro título;
- e)Os subsídios concedidos por entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares;
- f)As provenientes da actividade da ESSA;
- g)Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 2 -Pode a ESSA, em execução de normas genéricas aprovadas pela entidade instituidora sob proposta do conselho de gestão e ouvido o conselho consultivo, isentar alunos, no todo ou em parte, de pagamentos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Constituem despesas da ESSA as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução dos respectivos fins.
Artigo 49.º — Receitas e despesas da ESSA
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009