- 1 -Compete à SCML como entidade instituidora, a prática de todos os actos que legal e estatutariamente lhe caibam relativamente à organização, funcionamento e gestão da ESSA, tendo em vista a garantia da plena integração da Escola no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, especialmente nos domínios científicos análogos aos ministrados.
- 2 -Compete designadamente à SCML:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira, de acordo com os princípios da auto-suficiência e equilíbrio orçamental;
- b)Rever, por iniciativa própria ou por proposta do órgão competente da ESSA, o presente Estatuto, submetendo-o a registo bem como as respectivas alterações;
- c)Aprovar, mediante proposta do conselho de gestão, o regulamento interno de funcionamento da ESSA e as suas alterações;
- d)Decidir sobre as propostas do conselho de gestão relativas à criação, integração, modificação ou extinção de unidades estruturais e operacionais departamentais da ESSA;
- e)Requerer a criação, suspensão e extinção de cursos, sob proposta do órgão competente da ESSA;
- f)Aprovar e propor anualmente ao Ministro que tutelar o ensino superior, nos termos legais, o número de vagas de ingresso na ESSA;
- g)Aprovar os montantes de inscrição, matrícula e propina devidos pelos candidatos e alunos, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos, sob proposta do conselho de gestão;
- h)Autorizar a contratação, sob proposta do conselho de gestão, do pessoal docente, de investigação e não docente, em regime de contrato individual de trabalho, ouvido, nos dois primeiros casos, o conselho técnico- científico da ESSA;
- i)Aprovar as propostas de promoção ou integração efectiva e definitiva de pessoal docente, de investigação e não docente, ouvido, nos dois primeiros casos, o conselho técnico- científico da ESSA;
- j)Aprovar os planos de actividades e de orçamento e contas;
- k)Aprovar o relatório de actividades, findo cada ano lectivo;
- l)Designar, nos termos deste Estatuto, o director e o conselho de gestão da ESSA e destituí-los sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 144.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro;
- m)Representar a ESSA em juízo e fora dele;
- n)Afectar à ESSA um património específico em instalações e equipamento.
- o)Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do conselho de gestão da ESSA, podendo delegar esse poder neste órgão.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica, na parte aplicável, a distribuição de competências constante dos Estatutos da SCML, designadamente em matéria de tutela, bem como o estabelecido na lei em matéria de intervenção e fiscalização estatal.
- 4 -Podem os órgãos de administração da SCML delegar no membro da mesa responsável pela área, as competências necessárias à realização dos fins que presidem à Escola, bem como delegar ou autorizar a subdelegação de competências em matéria de gestão corrente nos órgãos de governo da ESSA.
Artigo 7.º — Poderes da entidade instituidora
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009