Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJVC e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJVC deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 23.º — Comissões eventuais
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018