- 1 -Na creditação da experiência profissional a atribuição do número global de créditos deve resultar de uma avaliação em que se considerem os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos ou diploma, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -A adequabilidade da experiência profissional aos objetivos do curso, a suficiência, entendida como abrangência e demonstração de capacidade de reflexão crítica, e a atualidade dos conhecimentos demonstrados constituem princípios a considerar em todo o processo de creditação.
- 3 -A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de acordo com os princípios enunciados no ponto anterior.
- 4 -Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral na área a acreditar.
- 5 -Sem prejuízo de outros, considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação:
- a)Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- b)Avaliação oral, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
- c)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho ou de um conjunto de trabalhos;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou noutros locais no contexto da prática;
- e)Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
- f)Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- g)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 6 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais.
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
Vigente desde: 31/05/2019
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