- 1 -Os utilizadores de parcelas integradas no espaço público deverão, num prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, apresentar a sua candidatura, para os efeitos previstos no n.º 6 do art. 5.º e no n.º 3 do art. 11.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, sempre que sejam identificadas situações irregulares, os serviços encetam as diligências necessárias à identificação dos utilizadores e notificam-nos para, no prazo de 30 dias, apresentem a sua candidatura, para os efeitos previstos no n.º 6 do art. 5.º e no n.º 3 do art. 11.º do presente regulamento.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada candidatura, devem os mesmos ser notificados para, em 15 dias, desocuparem as parcelas que utilizam.
Artigo 15.º — Regularização
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021