Os candidatos admitidos mas não selecionados poderão, durante o prazo de um ano a contar da publicação da decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior, ser chamados, pela ordem que tenha resultado da aplicação dos critérios de seleção enunciados no art. 6.º, a ocupar talhões para cultivo que, por qualquer motivo, tenham vagado na atual rede de parques hortícolas ou que tenham posteriormente sido criados em resultado do alargamento da rede de parques hortícolas de Alvalade.
Artigo 8.º — Reserva para atribuição de hortas urbanas
Vigente desde: 20/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2021