- 1 -Os prédios urbanos beneficiam de uma redução para metade da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período de dois anos consecutivos por cada contrato de arrendamento celebrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)O prédio possua autorização de utilização para fim habitacional;
- b)O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O contrato tenha um prazo de duração igual ou superior a cinco anos;
- e)O contrato esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;
- f)O valor da renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada;
- g)O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal;
- h)Os proprietários cumpram os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo anterior.
- 2 -A isenção do imposto aplica-se no ano da celebração do contrato de arrendamento e caduca se, durante a sua vigência, o contrato cessar ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
- 4 -A redução prevista no presente artigo poderá ser renovada de acordo com os requisitos e pressupostos previstos no Artigo 8.º, até ao limite máximo de cinco anos, devendo o beneficiário juntar elementos que demonstrem que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022