As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, ou os empresários em nome individual, já instalados ou que se instalem no Município de Marvão, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal, previsto no presente regulamento, podem vir a beneficiar, de isenção de IMT, IMI, derrama e taxas urbanísticas, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes,
Artigo 15.º — Âmbito Geral
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022