As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Artigo 25.º — Audição das Freguesias
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022